“Um passageiro da TAM teve um ‘surto’, tentou abrir a porta de emergência durante o voo e obrigou o piloto da rota entre Guarulhos (SP) e João Pessoa (PB) a fazer pouso não programado em Confins (região metropolitana de Belo Horizonte).O passageiro foi levado a um hospital e aguarda liberação médica para embarcar em outro voo para João Pessoa”
Reparem que na matéria acima ninguém se machucou, ninguém morreu, o avião não foi destruído ou caiu. Nada. Mas, ainda assim, houve um crime chamado Atentado em Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo, cuja a pena pode chegar a até cinco anos de reclusão. Esse crime está previsto no artigo 261 de nosso Código Penal, que diz que é crime “expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea”.
Reparem que esse artigo não diz que o avião precisa cair ou ser destruído para que a ação seja tida como criminosa. Basta que haja a exposição a perigo, ou seja, basta que a pessoa tenha agido. Se algo acontecer, aliás, será um outro crime, chamado de Sinistro em Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo (previsto no §1º do mesmo artigo, e cuja a pena sobe para 12 anos). Óbvio que se alguém morrer ou se machucar, o criminoso também terá de responder por esses resultados. Se alguém morrer, a pena máxima pode dobrar (24 anos), e se alguém se machucar a pena máxima pode aumentar pela metade (18 anos).